Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 295, DE 29 DE MAIO DE 2006.
|
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco
Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o
e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras
da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e
dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de
Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Carreira de Magistério
Superior
Art. 4o A Carreira de
Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de
2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor
Titular;
II - Professor
Associado;
III - Professor
Adjunto;
IV - Professor
Assistente; e
V - Professor
Auxiliar.
Art. 5o São
requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado,
observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no
mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o
título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser
aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único. A avaliação de
desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de
cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída
especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo
Ministério da Educação.
Art. 6o O vencimento
básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior
será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o
de janeiro de 2006:
I - setenta e
cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e
sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito
por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete
vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo
disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de
aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.
Art. 7o Os
valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os
constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de
1o de maio de 2006.
Parágrafo único. Os
padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do
Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de
cinqüenta e cinco por cento
Art. 8o O
Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar
na forma do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir
de 1o de julho de 2006.
Art. 9o O § 1o
do art. 5o da Lei no 9.678, de 1998, passa
a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte
redação:
“§ 1o Na
impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a
gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos
beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e
quinze) pontos.” (NR)
Art. 10. Os acréscimos de vencimentos
decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.
Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus
Art. 11. A
Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a
partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI,
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único. Cada Classe
compreende quatro níveis, designados pelos números de
Art. 12. O ingresso na Carreira
do Magistério de 1o e 2o Graus far-se-á no
nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público
de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1o Para
investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:
I - habilitação
específica obtida
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de
Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2o A
instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no
inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja
reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o
Graus ocorrerá, exclusivamente, por
titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro
de Estado da Educação:
I - de um nível para outro,
imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1o A
progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente,
do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de
desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2o A
progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício,
por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não
obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no
nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em
órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3o A
progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o
e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação
de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que
possuam o mínimo de:
I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de
ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício
de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de
Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14. A progressão funcional
para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no
nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o
e 2o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória;
e
II - possuírem o mínimo de quinze
anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos
extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
Art. 15. Os atuais ocupantes de
cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o
e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de
1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único. Os que se
aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de
pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens
relativas à Classe Especial.
Art. 16. Os servidores que se
aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo
instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens
relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham
cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o
do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a
inatividade.
Parágrafo único. A opção de que trata
o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do
art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art.
192 da Lei no 8.112, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os padrões de
vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o
Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Medida Provisória,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de
2006.
Art. 42. Ficam revogados:
I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de
1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no
9.367, de 16 de dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o
e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá
nova redação aos arts. 3o e 15 da Lei no
9650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I
da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
V - os arts. 3o e 4oda
Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e
VI - o art. 1o, no
ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 43. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de maio de 2006; 185o da Independência e 118o
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Rodrigues
Fernando Haddad
José Agenor Álvares da Silva
Sérgio Machado Rezende
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2006
ANEXO III
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE
MAIO DE 2006
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
MAGISTÉRIO SUPERIOR |
TITULAR |
1 |
ASSOCIADO |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
ADJUNTO |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
ASSISTENTE |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
AUXILIAR |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
ANEXO IV
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA
CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,
A PARTIR DE 1o
DE MAIO DE 2006
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) |
||
20
HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
||
TITULAR |
1 |
323,47 |
646,95 |
1.002,77 |
ASSOCIADO |
4 |
306,93 |
613,88 |
951,52 |
3 |
299,32 |
598,64 |
927,89 |
|
2 |
291,71 |
583,42 |
904,30 |
|
1 |
284,10 |
568,20 |
880,71 |
|
ADJUNTO |
4 |
253,66 |
507,34 |
786,38 |
3 |
243,24 |
486,49 |
754,06 |
|
2 |
232,97 |
465,94 |
722,21 |
|
1 |
222,94 |
445,89 |
691,13 |
|
ASSISTENTE |
4 |
204,71 |
409,41 |
634,59 |
3 |
196,03 |
392,07 |
607,71 |
|
2 |
188,00 |
376,01 |
582,82 |
|
1 |
180,43 |
360,86 |
559,33 |
|
AUXILIAR |
4 |
166,53 |
333,05 |
516,23 |
3 |
159,77 |
319,54 |
495,29 |
|
2 |
153,44 |
306,86 |
475,63 |
|
1 |
147,40 |
294,79 |
456,92 |
ANEXO V
(Anexo da Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998 )
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)
a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
4,87 |
3,57 |
2,59 |
2,50 |
2,50 |
ASSOCIADO |
4 |
4,26 |
3,07 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
3,05 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
2,92 |
2,61 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
b) Regime de trabalho de quarenta
horas semanais:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
12,16 |
8,94 |
5,25 |
5,07 |
4,86 |
ASSOCIADO |
4 |
10,66 |
7,69 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
7,59 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
7,32 |
5,84 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
c) Regime de trabalho de dedicação
exclusiva:
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
TITULAR |
1 |
19,79 |
11,19 |
7,85 |
7,58 |
7,36 |
ASSOCIADO |
4 |
16,75 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ADJUNTO |
4 |
|||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
ASSISTENTE |
4 |
12,77 |
||||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
||||||
AUXILIAR |
4 |
10,87 |
7,95 |
|||
3 |
||||||
2 |
||||||
1 |
ANEXO VI
ESTRUTURA DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
MAGISTÉRIO
DE 1o E 2o GRAUS |
ESPECIAL |
1 |
E |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
D |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
C |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
B |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
||
A |
4 |
|
3 |
||
2 |
||
1 |
ANEXO VII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o
E 2o GRAUS
Professores de
Magistério de 1o e 2o
Graus - Dedicação Exclusiva |
|||||||||
Classe |
Nível |
Graduação |
Aperfeiçoamento |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|||
Especial |
U |
989,49 |
1.038,96 |
1.108,22 |
1.236,86 |
1.484,23 |
|||
E |
4 |
837,66 |
879,54 |
938,18 |
1.047,07 |
1.256,49 |
|||
3 |
802,24 |
842,36 |
898,51 |
1.002,81 |
1.203,37 |
||||
2 |
768,38 |
806,79 |
860,58 |
960,47 |
1.152,56 |
||||
1 |
735,28 |
772,04 |
823,51 |
919,10 |
1.102,92 |
||||
D |
4 |
681,36 |
715,43 |
763,13 |
851,70 |
1.022,04 |
|||
3 |
657,57 |
690,45 |
736,48 |
821,97 |
986,36 |
||||
2 |
644,37 |
676,59 |
721,69 |
805,46 |
966,55 |
||||
1 |
632,51 |
664,13 |
708,41 |
790,64 |
948,76 |
||||
C |
4 |
624,08 |
655,28 |
698,96 |
780,09 |
936,11 |
|||
3 |
612,84 |
643,48 |
686,38 |
766,05 |
919,26 |
||||
2 |
601,92 |
632,02 |
674,15 |
752,40 |
902,88 |
||||
1 |
593,31 |
622,97 |
664,51 |
741,64 |
889,96 |
||||
B |
4 |
484,98 |
509,23 |
543,18 |
606,23 |
727,47 |
|||
3 |
463,69 |
486,88 |
519,33 |
579,61 |
695,54 |
||||
2 |
445,84 |
468,13 |
499,34 |
557,30 |
668,76 |
||||
1 |
423,95 |
445,15 |
474,83 |
529,94 |
635,93 |
||||
A |
4 |
402,11 |
422,22 |
450,37 |
502,64 |
603,17 |
|||
3 |
384,76 |
404,00 |
430,94 |
480,96 |
577,15 |
||||
2 |
368,32 |
386,74 |
412,52 |
460,40 |
552,48 |
||||
1 |
354,49 |
372,22 |
397,03 |
443,11 |
531,74 |
||||
Professores de Magistério de 1o
e 2o Graus - 40 Horas |
|||||||||
Classe |
Nível |
Graduação |
Aperfeiçoamento |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|||
Especial |
U |
638,38 |
670,30 |
714,98 |
797,97 |
957,57 |
|||
E |
4 |
540,42 |
567,44 |
605,27 |
675,53 |
810,63 |
|||
3 |
517,57 |
543,45 |
579,68 |
646,97 |
776,36 |
||||
2 |
495,72 |
520,51 |
555,21 |
619,65 |
743,58 |
||||
1 |
474,38 |
498,09 |
531,30 |
592,97 |
711,56 |
||||
D |
4 |
439,59 |
461,57 |
492,34 |
549,49 |
659,38 |
|||
3 |
424,24 |
445,46 |
475,15 |
530,31 |
636,37 |
||||
2 |
415,72 |
436,51 |
465,61 |
519,65 |
623,58 |
||||
1 |
408,07 |
428,48 |
457,04 |
510,09 |
612,11 |
||||
C |
4 |
402,63 |
422,76 |
450,94 |
503,29 |
603,94 |
|||
3 |
395,38 |
415,15 |
442,83 |
494,23 |
593,07 |
||||
2 |
388,34 |
407,75 |
434,94 |
485,42 |
582,51 |
||||
1 |
382,78 |
401,92 |
428,72 |
478,48 |
574,17 |
||||
B |
4 |
312,89 |
328,54 |
350,44 |
391,12 |
469,34 |
|||
3 |
299,15 |
314,11 |
335,05 |
373,94 |
448,73 |
||||
2 |
286,19 |
300,50 |
320,54 |
357,74 |
429,29 |
||||
1 |
273,52 |
287,19 |
306,34 |
341,89 |
410,27 |
||||
A |
4 |
259,43 |
272,40 |
290,56 |
324,28 |
389,14 |
|||
3 |
248,24 |
260,65 |
278,03 |
310,30 |
372,36 |
||||
2 |
237,63 |
249,51 |
266,15 |
297,04 |
356,45 |
||||
1 |
228,70 |
240,14 |
256,15 |
285,88 |
343,06 |
||||
Professores de
Magistério de 1o e 2o
Graus - 20 Horas |
|||||||||
Classe |
Nível |
Graduação |
Aperfeiçoamento |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|||
Especial |
U |
319,19 |
335,15 |
357,49 |
398,99 |
478,78 |
|||
E |
4 |
270,21 |
283,72 |
302,64 |
337,76 |
405,32 |
|||
3 |
258,79 |
271,73 |
289,84 |
323,48 |
388,18 |
||||
2 |
247,87 |
260,26 |
277,61 |
309,83 |
371,80 |
||||
1 |
237,19 |
249,05 |
265,66 |
296,49 |
355,79 |
||||
D |
4 |
219,79 |
230,78 |
246,16 |
274,74 |
329,68 |
|||
3 |
212,13 |
222,73 |
237,58 |
265,16 |
318,19 |
||||
2 |
207,86 |
218,25 |
232,80 |
259,83 |
311,79 |
||||
1 |
204,03 |
214,23 |
228,51 |
255,04 |
306,05 |
||||
C |
4 |
201,31 |
211,37 |
225,47 |
251,64 |
301,96 |
|||
3 |
197,69 |
207,58 |
221,41 |
247,11 |
296,54 |
||||
2 |
194,16 |
203,87 |
217,46 |
242,70 |
291,24 |
||||
1 |
191,40 |
200,97 |
214,36 |
239,25 |
287,10 |
||||
B |
4 |
156,44 |
164,26 |
175,21 |
195,55 |
234,66 |
|||
3 |
149,58 |
157,05 |
167,53 |
186,97 |
224,36 |
||||
2 |
143,10 |
150,26 |
160,27 |
178,88 |
214,65 |
||||
1 |
136,76 |
143,60 |
153,17 |
170,95 |
205,14 |
||||
A |
4 |
129,72 |
136,20 |
145,28 |
162,15 |
194,58 |
|||
3 |
124,12 |
130,32 |
139,01 |
155,15 |
186,18 |
||||
2 |
118,82 |
124,76 |
133,08 |
148,53 |
178,23 |
||||
1 |
114,35 |
120,07 |
128,07 |
142,94 |
171,53 |
||||