Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 295, DE 29 DE MAIO DE 2006.

 

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Carreira de Magistério Superior

 Art. 4o  A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:

  I - Professor Titular;

  II - Professor Associado;

  III - Professor Adjunto;

  IV - Professor Assistente; e

  V - Professor Auxiliar.

 

 

 

   Art. 5o  São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

  I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

  II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e

  III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

 Parágrafo único.  A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

 Art. 6o  O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006:

  I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

  II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

  III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

  IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

 Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.

 Art. 7o  Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006.

 Parágrafo único.  Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento

 Art. 8o  O Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.

 Art. 9o  O § 1o do art. 5o da Lei no 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação:

“§ 1o  Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.” (NR)

 

 Art. 10.  Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

 Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus

 Art. 11.  A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

  I - Classe A;

  II - Classe B;

  III - Classe C;

  IV - Classe D;

  V - Classe E; e

  VI - Classe Especial.

 Parágrafo único.  Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

 Art. 12.  O ingresso na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.

 § 1o  Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:

  I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;

  II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;

  III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.

 § 2o  A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.

 Art. 13.  A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

  I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

  II - de uma para outra Classe.

 

 § 1o  A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

 § 2o  A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

 § 3o  A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:

  I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;

  II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.

 Art. 14.  A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:

  I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e

  II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

 Art. 15.  Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.

 Parágrafo único.  Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.

 Art. 16.  Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.

 

 

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no 8.112, de 12 de dezembro de 1990.

 Art. 17.  Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.

Art. 42.  Ficam revogados:

  I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991;

  II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996;

  III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3o e 15 da Lei no 9650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

  IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

  V - os arts. 3o e 4oda Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e

  VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

 Art. 43.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  29 de maio  de 2006; 185o da Independência e 118o República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Rodrigues
Fernando Haddad
José Agenor Álvares da Silva
Sérgio Machado Rezende
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2006

ANEXO III

 

ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO SUPERIOR

TITULAR

1

ASSOCIADO

4

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3

2

1

AUXILIAR

4

3

2

1

ANEXO IV

 

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,

 A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006

 

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

323,47

646,95

1.002,77

ASSOCIADO

4

306,93

613,88

951,52

3

299,32

598,64

927,89

2

291,71

583,42

904,30

1

284,10

568,20

880,71

ADJUNTO

4

253,66

507,34

786,38

3

243,24

486,49

754,06

2

232,97

465,94

722,21

1

222,94

445,89

691,13

ASSISTENTE

4

204,71

409,41

634,59

3

196,03

392,07

607,71

2

188,00

376,01

582,82

1

180,43

360,86

559,33

AUXILIAR

4

166,53

333,05

516,23

3

159,77

319,54

495,29

2

153,44

306,86

475,63

1

147,40

294,79

456,92

 

 

ANEXO V

 

(Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998 )

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

 

a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

4,87

3,57

2,59

2,50

2,50

ASSOCIADO

4

4,26

3,07

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3,05

3

2

1

AUXILIAR

4

2,92

2,61

3

2

1

 

b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

12,16

8,94

5,25

5,07

4,86

ASSOCIADO

4

10,66

7,69

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

7,59

3

2

1

AUXILIAR

4

7,32

5,84

3

2

1

  

c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

19,79

11,19

7,85

7,58

7,36

ASSOCIADO

4

16,75

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

12,77

3

2

1

AUXILIAR

4

10,87

7,95

3

2

1

  ANEXO VI

 ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS

ESPECIAL

1

E

4

3

2

1

D

4

3

2

1

C

4

3

2

1

B

4

3

2

1

A

4

3

2

1

 

ANEXO VII

 VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS 

Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - Dedicação Exclusiva

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

989,49

1.038,96

1.108,22

1.236,86

1.484,23

E

4

837,66

879,54

938,18

1.047,07

1.256,49

3

802,24

842,36

898,51

1.002,81

1.203,37

2

768,38

806,79

860,58

960,47

1.152,56

1

735,28

772,04

823,51

919,10

1.102,92

D

4

681,36

715,43

763,13

851,70

1.022,04

3

657,57

690,45

736,48

821,97

986,36

2

644,37

676,59

721,69

805,46

966,55

1

632,51

664,13

708,41

790,64

948,76

C

4

624,08

655,28

698,96

780,09

936,11

3

612,84

643,48

686,38

766,05

919,26

2

601,92

632,02

674,15

752,40

902,88

1

593,31

622,97

664,51

741,64

889,96

B

4

484,98

509,23

543,18

606,23

727,47

3

463,69

486,88

519,33

579,61

695,54

2

445,84

468,13

499,34

557,30

668,76

1

423,95

445,15

474,83

529,94

635,93

A

4

402,11

422,22

450,37

502,64

603,17

3

384,76

404,00

430,94

480,96

577,15

2

368,32

386,74

412,52

460,40

552,48

1

354,49

372,22

397,03

443,11

531,74

 Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 40 Horas

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

638,38

670,30

714,98

797,97

957,57

E

4

540,42

567,44

605,27

675,53

810,63

3

517,57

543,45

579,68

646,97

776,36

2

495,72

520,51

555,21

619,65

743,58

1

474,38

498,09

531,30

592,97

711,56

D

4

439,59

461,57

492,34

549,49

659,38

3

424,24

445,46

475,15

530,31

636,37

2

415,72

436,51

465,61

519,65

623,58

1

408,07

428,48

457,04

510,09

612,11

C

4

402,63

422,76

450,94

503,29

603,94

3

395,38

415,15

442,83

494,23

593,07

2

388,34

407,75

434,94

485,42

582,51

1

382,78

401,92

428,72

478,48

574,17

B

4

312,89

328,54

350,44

391,12

469,34

3

299,15

314,11

335,05

373,94

448,73

2

286,19

300,50

320,54

357,74

429,29

1

273,52

287,19

306,34

341,89

410,27

A

4

259,43

272,40

290,56

324,28

389,14

3

248,24

260,65

278,03

310,30

372,36

2

237,63

249,51

266,15

297,04

356,45

1

228,70

240,14

256,15

285,88

343,06

Professores de Magistério de 1o e 2o Graus - 20 Horas

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

319,19

335,15

357,49

398,99

478,78

E

4

270,21

283,72

302,64

337,76

405,32

3

258,79

271,73

289,84

323,48

388,18

2

247,87

260,26

277,61

309,83

371,80

1

237,19

249,05

265,66

296,49

355,79

D

4

219,79

230,78

246,16

274,74

329,68

3

212,13

222,73

237,58

265,16

318,19

2

207,86

218,25

232,80

259,83

311,79

1

204,03

214,23

228,51

255,04

306,05

C

4

201,31

211,37

225,47

251,64

301,96

3

197,69

207,58

221,41

247,11

296,54

2

194,16

203,87

217,46

242,70

291,24

1

191,40

200,97

214,36

239,25

287,10

B

4

156,44

164,26

175,21

195,55

234,66

3

149,58

157,05

167,53

186,97

224,36

2

143,10

150,26

160,27

178,88

214,65

1

136,76

143,60

153,17

170,95

205,14

A

4

129,72

136,20

145,28

162,15

194,58

3

124,12

130,32

139,01

155,15

186,18

2

118,82

124,76

133,08

148,53

178,23

1

114,35

120,07

128,07

142,94

171,53