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A
Resolução nº. 218/73 estabelece :
Considerando a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior
e em nível médio, para fins da fiscalização
de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na
alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do
artigo 84 da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
RESOLVE
:
Art.
1º - Para efeito de fiscalização
do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível
médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação
e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento,
projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade
técnico–econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria
e consultoria;
Atividade 05 - Direção
de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e
função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica,
extensão;
Atividade 09 - Elaboração
de orçamento;
Atividade 10 - Padronização,
mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução
de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção
técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe
de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução
de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução
de desenho técnico.
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Art.
4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR
:
I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1° desta
Resolução, referente a levantamentos topográficos,
batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação
de :
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas, seus serviços afins e correlatos.
II - O desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1° desta
Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas,
seus serviços afins e correlatos.
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Art.
25º - Nenhum profissional poderá
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características
de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as
disciplinas que contribuem para graduação profissional, salvo
outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação
, na mesma modalidade.
Parágrafo
único - Serão discriminadas
no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
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