| AGRONOMIA |
| LEGISLAÇÃO |
| Criação: Decreto no 8.319 / 10 - PR/MA Reconhecimento: Decreto no 23.857 / 34 - PR Reestruturação: |
| DURAÇÃO DO CURSO |
| Mínima: 5 anos; máxima: 8 anos |
| TÍTULO |
| Engenheiro Agrônomo |
| ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL |
| Planejamento e execução de obras e serviços técnicos de engenharia rural, incluindo construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas. Estudos fitotécnicos e zootécnicos para o melhoramento vegetal e animal. Estudo, planejamento e projeto para o bom aproveitamento dos recursos naturais renováveis, bem como os de natureza ecológica e agrometeorológica. Aplicação de medidas de defesa e vigilância sanitária vegetal. Desenvolvimento de tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados). Beneficiamento e conservação de produtos animais e vegetais. Assistência, assessoria e consultoria às empresas agropecuárias. Estudos e projetos de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos de colheita e de beneficiamento de produtos agrícolas e de seu aproveitamento industrial. Supervisão e orientação técnica de estudos relativos à economia e ao crédito rural. Fiscalização de indústria e comércio de adubos e agrotóxicos. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico relativo ao campo de atuação do engenheiro agrônomo. |
| CAMPO DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL |
| Profissional autônomo. Ministério e Secretarias da Agricultura. Institutos de pesquisas agropecuárias. Indústrias de fertilizantes, de inseticidas e produtos agrícolas. Instituições de Ensino Superior. Administrações regionais das cidades responsáveis pela instalação e manutenção de hortos, parques, praças e jardins. Setor industrial ligado à produção de insumos e alimentos. Empresas públicas de pesquisas. Empresas de assistência técnica e extensão rural. |