REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
VETERINÁRIA
CAPÍTULO I
Art. 1º - A Residência Médica Veterinária (RMV) constitui modalidade de
ensino de pós-graduação, em nível de Especialização, destinada a Médicos
Veterinários.
Parágrafo 1º - Caracteriza-se por treinamento supervisionado em serviço
no Hospital de Clínicas Veterinárias e/ou outras unidades/setores, onde
seja possível o ensino de Medicina Veterinária, próprias ou que mantenha
convênio com a UFRRJ.
Parágrafo 2º - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva em
duração mínima de 01 (um) ano (R1) ou 2 (dois) anos (R2) de curso se
constituem condições específicas.
Art. 2º - Os programas de RMV (Residência Médica Veterinária) serão
desenvolvidos nas seguintes Áreas: a) Clínica Médica Veterinária com
duas subáreas: Clínica de Pequenos Animais e Clínica de Grandes Animais;
b) Clínica Cirúrgica Veterinária com duas subáreas: Clínica Cirúrgica
de Pequenos Animais e Clínica Cirúrgica de Grandes Animais; c)
Medicina Preventiva Veterinária com quatro subáreas: Patologia
Veterinária, Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal,
Ornitopatologia e Epidemiologia e Saúde Pública; d) Microbiologia
Veterinária com três subáreas: Bacteriologia Veterinária, Micologia
Veterinária e Virologia Veterinária.
Parágrafo Único – Os programas das disciplinas das áreas e subáreas
oferecidas no Anexo 4, bem como aquelas de outras Unidades/Setores que
venham a desenvolver RMV, nesta Unidade de Ensino e em outras
instituições, desde que ofereçam condições mínimas exigidas na
caracterização dessa modalidade de ensino (Pós-Graduação), devem ser
aprovados pelo Colegiado do Departamento, pela Comissão de Residência
Médica Veterinária-CRMV e pelo Conselho Departamental-CD do Instituto de
Veterinária.
Art. 3º - Na elaboração do Plano Anual de Residência Médica Veterinária
(PARMV) terão prioridade as áreas oferecidas:
Parágrafo Único – Na distribuição das vagas pelas áreas, terão
prioridade aquelas em que se envolveram Cursos de Mestrado e Doutorado.
Art. 4º - Além do treinamento em serviço, os programas de RMV,
compreenderão um máximo de 8 (oito) horas semanais de atividades sob a
forma de aulas, seminários, sessões clínico-patológicas e outras, com
participação obrigatória dos Residentes.
CAPÍTULO II SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV)
Art. 5º - A Comissão de Residência Médica Veterinária terá a seguinte
composição: a) Diretor do Hospital de Clínicas Veterinárias; b)
Coordenadores de programas de RMV dos Departamentos de Medicina e
Cirurgia, Microbiologia e Imunologia Veterinária, e Epidemiologia e Saúde
Pública eleitos pelos colegiados dos respectivos departamentos; c)
Representante dos Residentes.
Parágrafo Único – Presidirá a CRMV o Diretor do Hospital de
Veterinária.
Art. 6º - São atribuições da CRMV: a) planejar, coordenar o
programa de RMV e supervisionar as atividades dos Residentes; b)
avaliar o desempenho técnico-científico nas diversas áreas de atividades
médica veterinária, observando as Normas de Residência com vistas ao
credenciamento do Programa junto à CNRM/MEC, levando em consideração o
número de professores, qualificação, regime de trabalho e capacidade de
atendimento ao setor; c) realizar avaliação periódica do desempenho
das áreas com vistas ao credenciamento; d) avaliar o aprendizado dos
Residentes através do acompanhamento direto dos Relatórios trimestrais dos
respectivos Preceptores, performance nas provas, seminários, dedicação,
interesse e conduta ética; e) elaborar o PARMV para apreciação pelo
Conselho Departamental da Unidade de Ensino para posterior homologação
pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação, fixando o número de vagas para
cada área de acordo com a disponibilidade de bolsas e a solicitação de
cada Departamento, solicitação esta, baseada em estudo analítico de cada
área, comprovados pela CRMV; f) encaminhar o Relatório Final das
atividades do Presidente da CRMV ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação
da UFRRJ; g) assessorar os Órgãos Superiores da UFRRJ em assuntos
relacionados com RMV; h) promover a seleção de candidatos à RMV e
encaminhar o processo de admissão dos aprovados ao Decanato de Pesquisa e
Pós-Graduação da UFRRJ;
Parágrafo Único – Supervisionar a lecionação dos Programas de
Disciplinas e demais atividades da RMV.
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS ENVOLVIDOS EM RMV
Art. 7º - Os Coordenadores Departamentais de Programas de RMV serão
escolhidos pelos Chefes de Departamento, em listas tríplice de professores
do Departamento com título mínimo de Mestre, em regime de DE, eleitos pelo
Colegiado de Departamento em votação uninominal secreta.
Art. 8º - Os Coordenadores terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser
reconduzidos por mais uma gestão.
Art. 9º - São atribuições dos Coordenadores Departamentais: a)
elaborar o Programa Departamental de Residente (PDR), ouvido o Colegiado
do Departamento e encaminhá-lo, posteriormente, à CRMV para a devida
compatibilização e aprovação; b) coordenar atividades dos Residentes
juntamente com os Preceptores e Chefe dos Residentes do Departamento
atendendo as diretrizes estabelecidas pela CRMV; c) elaborar escalas
de plantão ouvindo os Preceptores e Representante dos Residentes de
Departamento; d) acompanhar a avaliação periódica quanto ao
aprendizado dos Residentes; e) assessorar o Representante dos
Residentes nos assuntos pertinentes à RMV; f) representar o
Departamento na CRMV; g) orientar o Representante dos Residentes do
Departamento.
SEÇÃO III
DOS PRECEPTORES
Art. 10 – Os Preceptores de Residentes são escolhidos pelo Chefe de
Departamento dentre professores com qualificação técnica e profissional
com o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência na especialidade.
Art. 11 – Compete aos Preceptores: a) orientar diretamente o
trabalho técnico-científico dos Residentes, acompanhando-os em todas as
suas etapas, viabilizando a solução desses problemas, inclusive de
natureza ética, principalmente na orientação do Relatório Técnico e da
Monografia. b) Controlar a produção científica e/ou técnica dos
residentes; c) Participar na elaboração da escala de plantão; d)
Avaliar o aprendizado dos Residentes, considerando o resultado de provas e
disciplinas cursadas, participação e realização de seminários, sessões
anatomo-clínicas, etc., encaminhando o Relatório trimestral sobre os
mesmos à CRMV que, em aprovando, o encaminhará ao Decanato de Pesquisa e
Pós-Graduação da UFRRJ.
SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE E SUB-REPRESENTANTE
Art. 12 – O Representante e sub-representante dos Residentes serão
escolhidos entre os seus pares por eleição direta e terão mandato de 1
(um) ano, não podendo serem reconduzidos.
Art. 13 – São atribuições do Representante dos Residentes:
a) coordenar as atividades dos Residentes, de modo a facilitar o seu
desempenho no cumprimento de suas tarefas; b) colaborar com os setores
da Administração Superior da Unidade de Ensino e da Universidade; c)
Representar os Residentes na CRMV; d) Participar da elaboração da
escala de plantão e de outras programações quando se tratar de atividades
interdepartamentais, juntamente com os Coordenadores; e) Apresentar à
CRMV parecer sobre os Programas dos Departamentos para devida apreciação;
f) Assessorar os Chefes de Departamento nos assuntos inerentes à RMV.
CAPÍTULO III SEÇÃO I
DOS RESIDENTES
Art. 14 – Os Residentes serão admitidos como alunos bolsistas, sem
vínculo empregatício com a Universidade e classificados em R1 no primeiro
ano, R2 no segundo ano e, eventualmente, em outros níveis desde que seja
de interesse da Instituição.
Art. 15 – O Hospital de Veterinária deve proporcionar aos Residentes,
alimentação e moradia durante o período de Residência.
Art. 16 – Não é permitida Residência Média Veterinária sem a concessão
de bolsa custeada pela própria Universidade ou por outras Instituições.
Art. 17 – A RMV poderá ser concedida a candidatos encaminhados por
outras Instituições, desde que tenham bolsa de manutenção sem prejuízo das
vagas oferecidas pela Universidade aos candidatos classificados na prova
de seleção, ouvidos previamente os Departamentos e a CRMV.
Art. 18 – O programa de bolsas para Residentes integrará o Programa
Geral de Bolsas para a pós-graduação da Universidade e será coordenado
pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 19 – É vedado o afastamento do Residente do programa de RMV, salvo
por motivo de doença comprovada ou para comparecimento a eventos,
devidamente autorizados pela CRMV.
Art. 20 – A duração de programação das áreas e subáreas respeitará o
máximo de 60 (sessenta) horas semanais, já incluídas as 24 (vinte e
quatro) horas, no máximo, dos plantões e as horas de aulas, seminários,
etc.
Parágrafo Único – Será concedido ao residente um dia folga semanal e 28
dias de repouso por ano.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
Art. 21 – As inscrições para Concurso Público e Seleção de residentes,
serão realizados anualmente através de edital elaborado pela CRMV,
aprovado pelo Diretor da Unidade de Ensino, sendo encaminhado ao Decanato
de Pesquisa e Pós-Graduação para as devidas providências.
Parágrafo Único – O Edital disporá sobre distribuição de vagas,
processo de inscrição, documentos exigidos, períodos de inscrição e de
realização de provas, programas e demais condições que forem estabelecidas
com o objetivo de orientar os candidatos e de pleno acordo com o PARMV.
Art. 22 – A prova de seleção será realizada em nível de departamento,
devendo, entretanto, obedecer aos critérios uniformes estabelecidos pela
CRMV.
Art. 23 – As comissões examinadoras da prova de seleção serão indicadas
pelo Diretor da Unidade de Ensino, mediante indicação de 3 (três) nomes
pela CRMV, sendo 2 (dois) professores da área que o candidato escolheu e 1
(um) professor membro da CRMV, o qual será o Presidente e homologada pelo
CD com Portaria do Diretor da Unidade de Ensino.
Parágrafo Único – Os critérios de que trata o artigo incluem Prova
escrita eliminatória, análise curricular, prova prática e/ou entrevista
individual.
Art. 24 – Os candidatos selecionados, bem como aqueles
encaminhados por outras Instituições e aceitos, assinarão um termo de
compromisso contendo declaração expressa de que tem pleno conhecimento dos
direitos e deveres enumerados neste Regulamento.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 25 – O Residente estará sujeito as seguintes sanções
disciplinares: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão;
d) cancelamento da inscrição da RMV e, consequentemente, da bolsa.
Art. 26 – O residente poderá ter a bolsa cancelada nas seguintes
hipóteses: a) após 20 (vinte) faltas interpoladas ou 15 (quinze)
consecutivas, não justificadas, inclusive de plantões; b) por
indicação do Coordenador do Departamento envolvido na RMV, no término de
cada ano, face ao Relatório de Avaliação dos Preceptores.
Art. 27 – A aplicação das penalidades é da competência do Diretor do
Hospital de Veterinária, salvo quanto ao cancelamento da bolsa de
competência do Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo 1º - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-á:
a) a natureza e gravidade da infração e b) os antecedentes do
Residente.
Parágrafo 2º - O Diretor do Hospital de Veterinária proporá no
cancelamento da bolsa do Residente ao Decanato de Pesquisa e
Pós-Graduação, com base em exposição circunstanciada da CRMV.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESIDENTES
Art. 28 – O Residente executará suas tarefas de acordo com o esquema
programado pela CRMV e em consonância com o Regimento do Hospital de
Veterinária e com o PARMV.
Art. 29 – São deveres e obrigações do
Residente: a) dedicar-se, com zelo e senso de responsabilidade, ao
cuidado dos pacientes e ao cumprimento das obrigações de rotina; b)
comparecer às reuniões convocadas pelo Representante dos Residentes;
c) usar o uniforme convencional, completo, de acordo com as atividades
a serem executadas; d) prestar colaboração aos colegas, em situações
especiais e de emergência, mesmo for a dos períodos de plantões, sempre
que solicitado; e) atuar com urbanidade discrição e lealdade; f)
observar as normas legais e regulamentares dos Cursos de Pós-Graduação e
do Regimento do Hospital de Veterinária da UFRRJ; g) levar ao
conhecimento das autoridades superiores as irregularidades, das quais
tenha conhecimento, eventualmente ocorridas no Hospital de Veterinária ou
em outro ambiente de trabalho; h) zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado para desempenho de suas atividades; i)
participar de trabalhos e apresentações científicas, de acordo com
orientação dos respectivos Preceptores; j) cumprir rigorosamente os
horários fixados e marcar freqüência na Secretaria do Hospital de
Veterinária; k) desenvolver a iniciativa, recorrendo, quando
necessário, aos superiores hierárquicos. l) Subordinar-se
administrativamente ao Diretor do Hospital de Veterinária.
Art. 30 – Incumbe ao Residente 1: a) executar trabalhos de rotina
que lhe forem determinados; b) ter conhecimento preciso de cada caso,
situação ou processo; c) orientar os estagiários e com eles colaborar
na assistência e nos trabalhos de rotina; d) prestar plantões semanais
e, inclusive, em fins de semanas, feriados e dias santificados, de acordo
com a escala previamente elaborada; e) fazer a observação do paciente
internado dentro das 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da
admissão deste, anotando a impressão diagnóstica, prescrevendo ordens
médicas e solicitando os exames complementares indispensáveis; f)
prestar assistência, em nível comunitário, de acordo com as necessidades
do setor de sua responsabilidade; g) prestar assistência diária aos
pacientes no seu setor; h) prestar assistência ambulatorial de acordo
com as necessidades do setor; i) atender aos animais doentes de outros
setores, quando solicitado; j) levar ao conhecimento dos responsáveis
pelos respectivos setores, o não cumprimento de determinações emanadas de
quem de direito;
Art. 31 – Incumbe ao Residente 2, além das previstas no artigo
anterior: a) executar trabalhos de rotina que lhe forem atribuídos, no
setor de sua responsabilidade; b) responder aos pedidos de parecer,
oriundos de outros setores, solucionando-os quando necessário, de acordo
com a orientação e responsabilidade do setor correspondente; c) tomar
conhecimento global dos casos, situações ou processos no setor de atuação;
d) discutir os casos, situações ou processos, com o R1 e com os
estagiários quando for o caso e orientá-los se necessário for; e)
apresentar os casos, situações ou processos ao Superior Imediato ou
Responsável Imediato, para discussão e estabelecimento da conduta a ser
seguida;
Art. 32 – Incumbe aos outros níveis de Residência, além das atribuições
dos R1 e R2: a) executar os trabalhos de rotina, que lhe forem
determinados; b) orientar e supervisionar a equipe de trabalho
composta de R1, R2 e estagiários, quando for o caso; c) prestar
colaboração técnico-administrativa aos setores de um modo geral.
Art. 33 – O controle do ponto, o encaminhamento da freqüência e os
assentamentos sobre Residente, são atribuições da Secretaria do Hospital
de Veterinária.
Art. 34 – O Certificado de Conclusão de Residência, será expedido pelo
Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação, atendidas as exigências tratadas
neste Regulamento.
Art. 35 – As questões omissas neste Regulamento serão resolvidas pela
CRMV, alicerçadas na legislação pertinente.
Aprovado pela Deliberação Nº 95, de 11 de
dezembro de 1995.
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