REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA

CAPÍTULO I

Art. 1º - A Residência Médica Veterinária (RMV) constitui modalidade de ensino de pós-graduação, em nível de Especialização, destinada a Médicos Veterinários.

Parágrafo 1º - Caracteriza-se por treinamento supervisionado em serviço no Hospital de Clínicas Veterinárias e/ou outras
unidades/setores, onde seja possível o ensino de Medicina Veterinária, próprias ou que mantenha convênio com a UFRRJ.

Parágrafo 2º - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva em duração mínima de 01 (um) ano (R1) ou 2 (dois) anos (R2) de curso se constituem condições específicas.

Art. 2º - Os programas de RMV (Residência Médica Veterinária) serão desenvolvidos nas seguintes Áreas:
a) Clínica Médica Veterinária com duas subáreas: Clínica de Pequenos Animais e Clínica de Grandes Animais;
b) Clínica Cirúrgica Veterinária com duas subáreas: Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais e Clínica Cirúrgica de Grandes Animais;
c) Medicina Preventiva Veterinária com quatro subáreas: Patologia Veterinária, Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal, Ornitopatologia e Epidemiologia e Saúde Pública;
d) Microbiologia Veterinária com três subáreas: Bacteriologia Veterinária, Micologia Veterinária e Virologia Veterinária.

Parágrafo Único – Os programas das disciplinas das áreas e subáreas oferecidas no Anexo 4, bem como aquelas de outras Unidades/Setores que venham a desenvolver RMV, nesta Unidade de Ensino e em outras instituições, desde que ofereçam condições mínimas exigidas na caracterização dessa modalidade de ensino (Pós-Graduação), devem ser aprovados pelo Colegiado do Departamento, pela Comissão de Residência Médica Veterinária-CRMV e pelo Conselho Departamental-CD do Instituto de Veterinária.

Art. 3º - Na elaboração do Plano Anual de Residência Médica Veterinária (PARMV) terão prioridade as áreas oferecidas:

Parágrafo Único – Na distribuição das vagas pelas áreas, terão prioridade aquelas em que se envolveram Cursos de Mestrado e Doutorado.

Art. 4º - Além do treinamento em serviço, os programas de RMV, compreenderão um máximo de 8 (oito) horas semanais de atividades sob a forma de aulas, seminários, sessões clínico-patológicas e outras, com participação obrigatória dos Residentes.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV)

Art. 5º - A Comissão de Residência Médica Veterinária terá a seguinte composição:
a) Diretor do Hospital de Clínicas Veterinárias;
b) Coordenadores de programas de RMV dos Departamentos de Medicina e Cirurgia, Microbiologia e Imunologia Veterinária, e Epidemiologia e Saúde Pública eleitos pelos colegiados dos respectivos departamentos;
c) Representante dos Residentes.

Parágrafo Único – Presidirá a CRMV o Diretor do Hospital de Veterinária.

Art. 6º - São atribuições da CRMV:
a) planejar, coordenar o programa de RMV e supervisionar as atividades dos Residentes;
b) avaliar o desempenho técnico-científico nas diversas áreas de atividades médica veterinária, observando as Normas de Residência com vistas ao credenciamento do Programa junto à CNRM/MEC, levando em consideração o número de professores, qualificação, regime de trabalho e capacidade de atendimento ao setor;
c) realizar avaliação periódica do desempenho das áreas com vistas ao credenciamento;
d) avaliar o aprendizado dos Residentes através do acompanhamento direto dos Relatórios trimestrais dos respectivos
Preceptores, performance nas provas, seminários, dedicação, interesse e conduta ética;
e) elaborar o PARMV para apreciação pelo Conselho Departamental da Unidade de Ensino para posterior homologação pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação, fixando o número de vagas para cada área de acordo com a disponibilidade de bolsas e a solicitação de cada Departamento, solicitação esta, baseada em estudo analítico de cada área, comprovados pela CRMV;
f) encaminhar o Relatório Final das atividades do Presidente da CRMV ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRRJ;
g) assessorar os Órgãos Superiores da UFRRJ em assuntos relacionados com RMV;
h) promover a seleção de candidatos à RMV e encaminhar o processo de admissão dos aprovados ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRRJ;

Parágrafo Único – Supervisionar a lecionação dos Programas de Disciplinas e demais atividades da RMV.

 

SEÇÃO II

DOS COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS ENVOLVIDOS EM RMV

Art. 7º - Os Coordenadores Departamentais de Programas de RMV serão escolhidos pelos Chefes de Departamento, em listas tríplice de professores do Departamento com título mínimo de Mestre, em regime de DE, eleitos pelo Colegiado de Departamento em votação uninominal secreta.

Art. 8º - Os Coordenadores terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por mais uma gestão.

Art. 9º - São atribuições dos Coordenadores Departamentais:
a) elaborar o Programa Departamental de Residente (PDR), ouvido o Colegiado do Departamento e encaminhá-lo,
posteriormente, à CRMV para a devida compatibilização e aprovação;
b) coordenar atividades dos Residentes juntamente com os Preceptores e Chefe dos Residentes do Departamento atendendo as diretrizes estabelecidas pela CRMV;
c) elaborar escalas de plantão ouvindo os Preceptores e Representante dos Residentes de Departamento;
d) acompanhar a avaliação periódica quanto ao aprendizado dos Residentes;
e) assessorar o Representante dos Residentes nos assuntos pertinentes à RMV;
f) representar o Departamento na CRMV;
g) orientar o Representante dos Residentes do Departamento.

 

SEÇÃO III

DOS PRECEPTORES

Art. 10 – Os Preceptores de Residentes são escolhidos pelo Chefe de Departamento dentre professores com qualificação técnica e profissional com o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência na especialidade.

Art. 11 – Compete aos Preceptores:
a) orientar diretamente o trabalho técnico-científico dos Residentes, acompanhando-os em todas as suas etapas, viabilizando a solução desses problemas, inclusive de natureza ética, principalmente na orientação do Relatório Técnico e da Monografia.
b) Controlar a produção científica e/ou técnica dos residentes;
c) Participar na elaboração da escala de plantão;
d) Avaliar o aprendizado dos Residentes, considerando o resultado de provas e disciplinas cursadas, participação e realização de seminários, sessões anatomo-clínicas, etc., encaminhando o Relatório trimestral sobre os mesmos à CRMV que, em aprovando, o encaminhará ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRRJ.

 

SEÇÃO IV

DO REPRESENTANTE E SUB-REPRESENTANTE

Art. 12 – O Representante e sub-representante dos Residentes serão escolhidos entre os seus pares por eleição direta e terão mandato de 1 (um) ano, não podendo serem reconduzidos.

Art. 13 – São atribuições do Representante dos Residentes:
a) coordenar as atividades dos Residentes, de modo a facilitar o seu desempenho no cumprimento de suas tarefas;
b) colaborar com os setores da Administração Superior da Unidade de Ensino e da Universidade;
c) Representar os Residentes na CRMV;
d) Participar da elaboração da escala de plantão e de outras programações quando se tratar de atividades interdepartamentais, juntamente com os Coordenadores;
e) Apresentar à CRMV parecer sobre os Programas dos Departamentos para devida apreciação;
f) Assessorar os Chefes de Departamento nos assuntos inerentes à RMV.

 

CAPÍTULO III
SEÇÃO I

DOS RESIDENTES

Art. 14 – Os Residentes serão admitidos como alunos bolsistas, sem vínculo empregatício com a Universidade e classificados em R1 no primeiro ano, R2 no segundo ano e, eventualmente, em outros níveis desde que seja de interesse da Instituição.

Art. 15 – O Hospital de Veterinária deve proporcionar aos Residentes, alimentação e moradia durante o período de Residência.

Art. 16 – Não é permitida Residência Média Veterinária sem a concessão de bolsa custeada pela própria Universidade ou por outras Instituições.

Art. 17 – A RMV poderá ser concedida a candidatos encaminhados por outras Instituições, desde que tenham bolsa de manutenção sem prejuízo das vagas oferecidas pela Universidade aos candidatos classificados na prova de seleção, ouvidos previamente os Departamentos e a CRMV.

Art. 18 – O programa de bolsas para Residentes integrará o Programa Geral de Bolsas para a pós-graduação da Universidade e será coordenado pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 19 – É vedado o afastamento do Residente do programa de RMV, salvo por motivo de doença comprovada ou para comparecimento a eventos, devidamente autorizados pela CRMV.

Art. 20 – A duração de programação das áreas e subáreas respeitará o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, já incluídas as 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, dos plantões e as horas de aulas, seminários, etc.

Parágrafo Único – Será concedido ao residente um dia folga semanal e 28 dias de repouso por ano.

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

Art. 21 – As inscrições para Concurso Público e Seleção de residentes, serão realizados anualmente através de edital elaborado pela CRMV, aprovado pelo Diretor da Unidade de Ensino, sendo encaminhado ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação para as devidas providências.

Parágrafo Único – O Edital disporá sobre distribuição de vagas, processo de inscrição, documentos exigidos, períodos de inscrição e de realização de provas, programas e demais condições que forem estabelecidas com o objetivo de orientar os candidatos e de pleno acordo com o PARMV.

Art. 22 – A prova de seleção será realizada em nível de departamento, devendo, entretanto, obedecer aos critérios uniformes estabelecidos pela CRMV.

Art. 23 – As comissões examinadoras da prova de seleção serão indicadas pelo Diretor da Unidade de Ensino, mediante indicação de 3 (três) nomes pela CRMV, sendo 2 (dois) professores da área que o candidato escolheu e 1 (um) professor membro da CRMV, o qual será o Presidente e homologada pelo CD com Portaria do Diretor da Unidade de Ensino.

Parágrafo Único – Os critérios de que trata o artigo incluem Prova escrita eliminatória, análise curricular, prova prática e/ou entrevista individual.

Art. 24 – Os candidatos selecionados, bem como aqueles encaminhados por outras Instituições e aceitos, assinarão um termo de compromisso contendo declaração expressa de que tem pleno conhecimento dos direitos e deveres enumerados neste Regulamento.

 

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 25 – O Residente estará sujeito as seguintes sanções disciplinares:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) cancelamento da inscrição da RMV e, consequentemente, da bolsa.

Art. 26 – O residente poderá ter a bolsa cancelada nas seguintes hipóteses:
a) após 20 (vinte) faltas interpoladas ou 15 (quinze) consecutivas, não justificadas, inclusive de plantões;
b) por indicação do Coordenador do Departamento envolvido na RMV, no término de cada ano, face ao Relatório de Avaliação dos Preceptores.

Art. 27 – A aplicação das penalidades é da competência do Diretor do Hospital de Veterinária, salvo quanto ao cancelamento da bolsa de competência do Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo 1º - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-á:
a) a natureza e gravidade da infração e
b) os antecedentes do Residente.

Parágrafo 2º - O Diretor do Hospital de Veterinária proporá no cancelamento da bolsa do Residente ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação, com base em exposição circunstanciada da CRMV.

 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 28 – O Residente executará suas tarefas de acordo com o esquema programado pela CRMV e em consonância com o Regimento do Hospital de Veterinária e com o PARMV.

Art. 29 – São deveres e obrigações do Residente:
a) dedicar-se, com zelo e senso de responsabilidade, ao cuidado dos pacientes e ao cumprimento das obrigações de rotina;
b) comparecer às reuniões convocadas pelo Representante dos Residentes;
c) usar o uniforme convencional, completo, de acordo com as atividades a serem executadas;
d) prestar colaboração aos colegas, em situações especiais e de emergência, mesmo for a dos períodos de plantões, sempre que solicitado;
e) atuar com urbanidade discrição e lealdade;
f) observar as normas legais e regulamentares dos Cursos de Pós-Graduação e do Regimento do Hospital de Veterinária da UFRRJ;
g) levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades, das quais tenha conhecimento, eventualmente ocorridas no Hospital de Veterinária ou em outro ambiente de trabalho;
h) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado para desempenho de suas atividades;
i) participar de trabalhos e apresentações científicas, de acordo com orientação dos respectivos Preceptores;
j) cumprir rigorosamente os horários fixados e marcar freqüência na Secretaria do Hospital de Veterinária;
k) desenvolver a iniciativa, recorrendo, quando necessário, aos superiores hierárquicos.
l) Subordinar-se administrativamente ao Diretor do Hospital de Veterinária.

Art. 30 – Incumbe ao Residente 1:
a) executar trabalhos de rotina que lhe forem determinados;
b) ter conhecimento preciso de cada caso, situação ou processo;
c) orientar os estagiários e com eles colaborar na assistência e nos trabalhos de rotina;
d) prestar plantões semanais e, inclusive, em fins de semanas, feriados e dias santificados, de acordo com a escala previamente elaborada;
e) fazer a observação do paciente internado dentro das 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da admissão deste, anotando a impressão diagnóstica, prescrevendo ordens médicas e solicitando os exames complementares indispensáveis;
f) prestar assistência, em nível comunitário, de acordo com as necessidades do setor de sua responsabilidade;
g) prestar assistência diária aos pacientes no seu setor;
h) prestar assistência ambulatorial de acordo com as necessidades do setor;
i) atender aos animais doentes de outros setores, quando solicitado;
j) levar ao conhecimento dos responsáveis pelos respectivos setores, o não cumprimento de determinações emanadas de quem de direito;

Art. 31 – Incumbe ao Residente 2, além das previstas no artigo anterior:
a) executar trabalhos de rotina que lhe forem atribuídos, no setor de sua responsabilidade;
b) responder aos pedidos de parecer, oriundos de outros setores, solucionando-os quando necessário, de acordo com a orientação e responsabilidade do setor correspondente;
c) tomar conhecimento global dos casos, situações ou processos no setor de atuação;
d) discutir os casos, situações ou processos, com o R1 e com os estagiários quando for o caso e orientá-los se necessário for;
e) apresentar os casos, situações ou processos ao Superior Imediato ou Responsável Imediato, para discussão e estabelecimento da conduta a ser seguida;

Art. 32 – Incumbe aos outros níveis de Residência, além das atribuições dos R1 e R2:
a) executar os trabalhos de rotina, que lhe forem determinados;
b) orientar e supervisionar a equipe de trabalho composta de R1, R2 e estagiários, quando for o caso;
c) prestar colaboração técnico-administrativa aos setores de um modo geral.

Art. 33 – O controle do ponto, o encaminhamento da freqüência e os assentamentos sobre Residente, são atribuições da Secretaria do Hospital de Veterinária.

Art. 34 – O Certificado de Conclusão de Residência, será expedido pelo Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação, atendidas as exigências tratadas neste Regulamento.

Art. 35 – As questões omissas neste Regulamento serão resolvidas pela CRMV, alicerçadas na legislação pertinente.


Aprovado pela Deliberação Nº 95, de 11 de dezembro de 1995.