Proíbe o trote vexatório em calouros das universidades e faculdades localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica proibida a prática de trote vexatório em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Considera-se vexatório o trote que:
I - expuser o calouro a humilhações psicológicas perante público externo;
II - causar danos físicos;
III - causar danos materiais aos pertences dos alunos.
Art. 3º - Aos praticantes do trote vexatório fica estipulada a multa de cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's, que reverterá para o Conselho Estadual de Educação, independentemente das sanções penais e ressarcimento material cabíveis à espécie.
Art. 4º - Ao estabelecimento de ensino a que os alunos pertençam, se o trote se realizar nas suas dependências, será aplicada multa de cem Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's por aluno-vítima, multa que reverterá ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a fiscalização, as sanções penais e a forma do recolhimento da multa.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa09...c8032564f800701a76?OpenDocument